FORMAS JURÍDICAS – AFINAL QUAL A MELHOR OPÇÃO?

A primeira pergunta que os empreendedores de primeira viagem fazem é:
Preciso mesmo ter um CNPJ?

Caso você exerça sua atividade de forma organizada e habitual com objetivo de lucro, a resposta é sim, você obrigatoriamente terá que fazer seu registro junto à Receita Federal do Brasil para se formalizar, e é através do CNPJ que a Receita Federal faz o controle das empresas em geral, o CNPJ é o equivalente ao CPF. Mas não para por aí, outros registros são necessários a fim de se formalizar o negócio e vão desde alvará de funcionamento emitido pela prefeitura, como até licenças de autarquias tais como CREA ou CRC e inscrições nas prefeituras e nos Estados. Importante ressaltar que outras formas jurídicas, mesmo que não possuam objetivo de lucro devem também fazer seu registro junto à Receita, como condomínios, associações órgãos públicos, etc, isto porque a Receita tem a prerrogativa de controle de obrigações acessórias de responsabilidade destas entidades.

Agora que você já sabe que vai precisar registrar sua empresa na Receita Federal bem como demais repartições municipais e estaduais, vem a primeira dúvida: Mas qual a forma jurídica adotar? Ou ainda, mas eu nem sei o que é forma jurídica, como saber qual adotar? Esta escolha muitas vezes acaba sendo feita pelo contador, isto porque o primeiro contato com o mundo empresarial gera muitas dúvidas para o empresário e por mais que o contador se esforce para explicar as vantagens de cada forma jurídica, o empresário que não está habituado com os termos contábeis e jurídicos, acaba não entendendo por completo as vantagens de cada opção, mas agora, depois de ler este artigo, você será capaz de tomar a decisão de forma mais consciente.

Quando se decide abrir uma empresa, o empreendedor pode escolher a forma jurídica que lhe convier, salvo alguns casos que por Lei, obrigatoriamente devem adotar determinada forma, dependendo das atividades a serem exercidas, exemplo: os bancos, obrigatoriamente devem adotar a forma de sociedade por ações.
Mas afinal o que é forma jurídica?
A forma jurídica é a maneira pela qual a empresa se relacionará com o mundo jurídico, determinando quais Leis obedecerão, quais obrigações com os sócios deverão obedecer e não menos importante, a relação com os fornecedores e credores. A forma jurídica adotada tem impacto direto no dia a dia da empresa e impacta também a relação com os credores, podendo inclusive ter reflexo na tributação da empresa.

Atualmente no Brasil temos diversas formas jurídicas, a saber:

Sociedade Simples
Sociedade Limitada
Sociedade por Ações
Sociedade em conta de participação
Sociedade em nome coletivo
Cooperativa
Empresário Individual
Eireli
Sociedade Unipessoal
Sociedade Limitada Unipessoal

Entre outras.

Discorrer-se-á apenas sobre os três principais tipos jurídicos e suas diferenças, vantagens e desvantagens. Isto porque representam mais de 90% das formas jurídicas adotadas no Brasil. Adicionalmente, trataremos sobre a nova modalidade instituída pela MP 881/2019 que é a Sociedade Limitada Unipessoal, novidade trazida com o objetivo de facilitar o empreendedorismo.
As quatro formas jurídicas principais são:

Sociedades Limitadas
Empresário individual
Eireli
Sociedade Limitada Unipessoal

Sociedade Limitada

Este tipo jurídico é responsável por mais de 90% das inscrições nos órgãos de registro de comércio. Uma das razões para isso é que a Sociedade Limitada traz mais segurança para os empreendedores em relação ao risco do negócio e também a facilidade de trocar de sócios.

Para se constituir uma sociedade limitada, a primeira coisa a fazer é juntar no mínimo dois sócios ou mais. Depois, decidir qual será o capital social da empresa. Capital Social é o valor que os sócios injetam na sociedade, e a partir de então, este valor que pode ser integralizado em moeda ou em bens, passa a fazer parte do acervo patrimonial da empresa e não mais dos sócios. O nome sociedade limitada tem relação direta com o capital social, ou seja, a escolha desta forma jurídica traz a segurança de que a responsabilidade dos sócios seja limitada ao capital social.
Sabemos que as empresas são suscetíveis a intempéries diversas, situações que muitas vezes fogem do controle e da vontade dos sócios e por isso, podem acabar passando por dificuldades financeiras. Supondo que haja um atraso no pagamento dos fornecedores por razões adversas, os fornecedores poderão cobrar judicialmente os valores devidos, no entanto, só poderão cobrar os valores limitados ao valor constante no capital social da empresa.
Logicamente existem situações nas quais um juiz poderá determinar a despersonificação da pessoa jurídica se provado má fé, fraude, ingerência por parte da administração da empresa, o que acarretaria na execução dos bens dos sócios, não ficando mais limitado ao valor do capital social. Mesmo nestes casos, notem que para que a justiça alcance os bens dos sócios, deverá existir um segundo processo para que se averigue e prove que houve má fé, fraude, entre outras causas para o inadimplemento. Como resultado, tem-se uma espécie de blindagem dos bens dos sócios que se arriscam no mundo do empreendedorismo, notadamente, uma vantagem muito interessante.
Uma outra característica positiva da sociedade limitada é a facilidade que se tem para entrada e saída de sócios ou ainda a venda do negócio.
No caso da necessidade de venda do negócio ou saída de sócio, o processo é facilitado, bastando fazer uma alteração contratual excluindo um sócio ou substituindo até mesmo todos os sócios. Isto evita que seja necessário o fechamento da empresa e abertura de nova empresa, ou um processo de transformação mais complicado e custoso.
Outra característica interessante da sociedade limitada é a possibilidade dos sócios incluírem no contrato social além das cláusulas obrigatórias, outras de seus interesses, por exemplo, como exatamente a sociedade será administrada, incumbindo cada sócio de suas responsabilidades administrativas e técnicas, ou como a sociedade continuará no caso de falecimento de sócio, partilha dos lucros, valor de pro labore, regras para que outros sócios sejam aceitos na sociedade, etc.

Características gerais de empresas limitadas:

-Necessidade de dois sócios no mínimo

  • Os bens da sociedade não se confundem com os bens dos sócios
  • Facilidade de saída e entrada de sócios ou venda da empresa
  • Cláusulas particulares de interesse dos sócios

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Na impossibilidade de se adotar a sociedade limitada como forma jurídica, seja por conveniência ou até mesmo falta de alguém de confiança para se ter como sócio, pode-se adotar a forma jurídica de empresário individual.
A forma de constituição requer apenas um requerimento, dispensando nesse caso, o contrato social. No requerimento, deverá constar além das informações básicas, o valor do capital social. Diferentemente da sociedade limitada, o empresário individual responde com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade, por isso, o valor do capital social nesse caso não é relevante para se determinar o valor de responsabilidade do empresário perante os credores, como resultado tem-se uma lacuna na segurança jurídica relacionada aos bens do empresário, que poderão ser alcançados em caso de inadimplência por parte da empresa e o que é mais importante, de forma ilimitada. Quando comparada com outras formas jurídicas, esta é a forma menos indicada, justamente por apresentar insegurança jurídica para o empresário. Outra desvantagem, é no caso de necessidade de venda da empresa, ou inclusão de um novo sócio que queira investir no negócio. Até pouco tempo atrás no caso de venda da empresa, era necessário fechar a empresa, baixar CNPJ etc. Agora, é possível fazer um processo de transformação, porém, é demorado e custoso.

EIRELI

Esta forma jurídica é relativamente nova. Ela veio ao encontro dos anseios dos empresários que procuravam usar a forma Limitada, mas que por razões diversas não conseguiam um sócio, ou como forma de superar essa dificuldade acabavam por usar os chamados sócios laranjas, cedendo-lhes cotas simbólicas no valor de 1% ou menos de participação, desta forma, poderiam usufruir das vantagens das sociedades limitadas, mas ficavam atrelados ao uso de um sócio figurativo.
Com o advento da forma EIRELI – empresário individual de responsabilidade limitada – a dificuldade de se encontrar um sócio foi superada. A EIRELI é uma forma híbrida entre a forma Limitada e o empresário individual e acabou trazendo as vantagens de ambas, quais sejam, as características de blindagem patrimonial da Limitada, mas sem a necessidade de um outro sócio.
Importante lembrar que apesar de ser necessária apenas uma pessoa física para se constituir uma Eireli, é preciso integralizar um capital mínimo de 100 salários mínimos. Esta foi uma forma de se garantir um mínimo de segurança também para os credores, haja vista que uma empresa com capital social de R$ 1.000,00 e de responsabilidade limitada traria dificuldade até mesmo para o empresário conseguir financiamentos.

Sociedade Limitada Unipessoal

Instituída pela MP 881/2019, esta forma jurídica acabou facilitando a vida do empresário que não possuía sócio, e que, adicionalmente, não possuía cem salários mínimos para o investimento inicial no capital social.
Esta forma jurídica é um mix de empresário individual, pois só há a necessidade de um sócio, e a sociedade limitada, que tem como principal característica a responsabilidade limitada ao capital social. Ou seja, esta forma jurídica veio preencher a lacuna deixada pela EIRELI que não obstante ter se mostrado atraente pela segurança jurídica, ainda era necessário investir no capital social o mínimo de 100 salários mínimos.

É importante salientar que o objetivo deste artigo não foi esgotar todo o assunto acerca das formas jurídicas presentes no nosso ordenamento jurídico, tampouco traçar todas as características envolvidas na escolha de determinada forma, tentou-se, portanto, trazer à luz o conhecimento essencial para que o empresário entenda melhor suas escolhas futuras acerca dos tipos societários e tome a melhor decisão possível.

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